Decisão TJSC

Processo: 5008304-08.2023.8.24.0080

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7069777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008304-08.2023.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos na apelação interposta nos autos dos embargos à execução, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação (evento 12, DESPADEC1). A decisão julgou que não estavam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente por considerar que a apelante tinha conhecimento da situação da propriedade registral do imóvel, que o contrato dispunha sobre isso de forma clara, e que não havia perigo de demora, considerando que a apelação já estava pautada para julgamento.

(TJSC; Processo nº 5008304-08.2023.8.24.0080; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008304-08.2023.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos na apelação interposta nos autos dos embargos à execução, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação (evento 12, DESPADEC1). A decisão julgou que não estavam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente por considerar que a apelante tinha conhecimento da situação da propriedade registral do imóvel, que o contrato dispunha sobre isso de forma clara, e que não havia perigo de demora, considerando que a apelação já estava pautada para julgamento. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada se pautou em premissa fática equivocada, ao desconsiderar a inexistência de título executivo extrajudicial; que há omissão quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, expressamente alegada desde os embargos à execução; que a decisão deixou de analisar o fato de que houve um acordo posterior ao contrato base da execução, no qual as partes anuíram em alterar cláusulas essenciais do negócio; que o contrato levado à execução não representa a última vontade das partes, tampouco contém obrigação certa, líquida e exigível; que a embargada agiu de forma contraditória ao aceitar novo contrato e depois executar o anterior; que não se pode cobrar cláusula penal em contrato que sequer foi cumprido pela exequente; que houve erro de fato e omissão relevante, sendo cabível a oposição de embargos com fundamento no art. 1.022, II e parágrafo único, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC; que houve, ainda, omissão quanto à análise de documentos juntados que demonstram que a negociação não se concretizou por comum acordo entre as partes, conforme reconhecido pela imobiliária que intermediava o negócio. Pediu nestes termos, o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e corrigir a premissa fática adotada, com efeitos infringentes, para que seja deferido o efeito suspensivo à apelação. É o relatório do essencial.   2- Decido: Não acolho os embargos pelo efeito infringente que o expediente não tem. Só pelo relatório já se percebe que tenciona mudar a decisão, o que não é possível. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. "Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.07.2011). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão judicial, bem como para correção de erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem meio adequado para inovação recursal. Na hipótese, os fundamentos apresentados não evidenciam a existência de omissão ou erro de fato que justifique a integração da decisão monocrática proferida no evento 12, DESPADEC1, a qual examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos relevantes à análise do pedido de efeito suspensivo. Consta expressamente: “Ao que tudo indica, não foi apresentado qualquer argumento que pudesse derruir a conclusão do juízo de origem. Até porque, o contrato assinado dispunha especificadamente acerca da propriedade do imóvel (evento 1, CONTR6, fl. 05), bem como da cláusula penal (evento 1, CONTR6, fl. 04), não havendo, a princípio, que se falar em desconhecimento da situação.” A decisão embargada analisou o contexto fático apresentado no pedido liminar, inclusive quanto à ausência de perigo da demora, ao assinalar que o processo já se encontrava incluído em pauta de julgamento, o que afastava a urgência. As alegações ora trazidas, relativas à existência de nova pactuação contratual, ausência de título executivo e aplicação da exceptio non adimpleti contractus, embora relevantes sob o ponto de vista da discussão de mérito, não foram abordadas no pedido de efeito suspensivo analisado. Cumpre ressaltar que, em sede de pedido de efeito suspensivo, a cognição recursal limita-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão da medida, não se prestando ao exame aprofundado do mérito da demanda. Portanto, a insurgência apresentada nos embargos representa evidente tentativa de rediscussão do mérito da causa, inclusive com inovação argumentativa não oportunamente deduzida na apelação no tocante ao título executivo e à nova pactuação contratual. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não devem ser conhecidos. Ao arremate, verifico que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que visam a rediscussão do mérito da decisão impugnada sem a demonstração de qualquer vício apto a justificá-los, conforme previsão do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. Diante disso, é cabível a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobre o cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de ofício, esta Oitava Câmara vem decidindo: Agravo de Instrumento n. 5067258-59.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; Apelação n. 5000969-57.2023.8.24.0008, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; Apelação n. 0305582-31.2017.8.24.0045, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.   3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração pelo efeito infringente pedido e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Defiro o pedido de inclusão na pauta presencial. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069777v5 e do código CRC cc454a34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:40:10     5008304-08.2023.8.24.0080 7069777 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas